quinta-feira, 29 de outubro de 2015

IGREJA, CATEDRAL, SANTUÁRIO, BASÍLICA - CONHEÇA O QUE SIGNIFICA CADA UMA



A Igreja Matriz e Santuário de São Sebastião na Tijuca recebeu o título de Basílica Menor. Seria, pois, interessante, à luz de tantas publicações e documentos, refletir sobre esses vários nomes encontrados em nosso dia-a-dia. Igreja, Igreja Matriz, Santuário, Basílica, Catedral – eis alguns nomes que utilizamos como locais de culto. Voltamos nosso olhar para a Basílica de São Sebastião, em Roma, e para a unidade com a Sé de Pedro e nossa responsabilidade de continuar anunciando o Senhor nesta grande cidade.
Etimologicamente, a palavra Igreja (do grego ekklesia) significa assembleia; mais especificamente, no uso cristão, assembleia do Povo de Deus. Só num sentido derivado, tomando o recinto pelas pessoas nele reunidas, é que passou a significar um lugar de culto, com as características próprias.
Originalmente, a primitiva comunidade cristã não tinha lugares especiais de culto. Este, conforme atestamos claramente nos Atos dos Apóstolos, celebrava-se em casas particulares (ecclesia domi). Nos tempos apostólicos, porém, parece ter havido a reserva de certos lugares, em casas de famílias mais situadas economicamente, como salas de reunião, principalmente para a celebração dos sagrados mistérios (domus ecclesiae). Inclusive parece que os “títulos” das igrejas se referiam inicialmente ao nome da família que acolhia em sua casa a assembleia litúrgica cristã. Como o cristianismo não era uma religião legal, não podia possuir oficialmente templos ou outros lugares próprios. Contudo, os “colegia funerária”, tão típicos do direito romano, serviram, nos três primeiros séculos, para encobrir as propriedades eclesiásticas, incluindo as catacumbas, onde também eram celebradas as funções sagradas nos tempos de perseguição. É provável, também, que a tolerância que com frequência, existia nas províncias romanas em face da nova religião, tenha facilitado, sob uma ou outra ficção jurídica, a construção dos templos cristãos. Pelo menos, isso dá a entender o fato citado pelo historiador Eusébio, de o imperador Diocleciano ter confiscado ou derrubado, durante sua perseguição, numerosas igrejas.
Seja como for, a paz de Constantino trouxe uma era de desenvolvimento rapidíssimo da construção de templos cristãos, ou da transformação neles de outros edifícios, como o próprio palácio constantiniano que passou a ser a Basílica do Santíssimo Salvador (“São João do Latrão”), em Roma. É, também, nessa época que se desenvolveram os ritos de bênção solene ou de dedicação. Os nomes, porém, aplicados a esses lugares de culto, foram variados: dominicum, título, martírio, basílica, igreja etc. A denominação de templo parece ter sido propositadamente evitada, a fim de distinguir claramente os lugares de culto dos pagãos.
Para a conceituação de uma igreja, o Código de Direito Canônico de 1917 atendia a duas finalidades que diziam estar presentes na destinação do lugar sagrado: o culto divino e o serviço de todos os fiéis. O Código de Direito Canônico de 1983 continua a considerar o lugar sagrado ao culto divino e ao acesso dos fiéis. Assim no Código de 1983, devem ser consideradas igrejas não só os templos catedrais e paroquias, mas também: capelas públicas, dos colégios, das casas religiosas, das irmandades e confrarias etc. Em cada paróquia existe uma Igreja principal que chamamos de Igreja Matriz, que é a referência da paroquia, sinal de unidade fraterna.
Por outro lado, Catedral é o templo principal onde um bispo católico, com seu cabido, tem sua cátedra ou sede (daí a palavra sé). Usualmente, mas não necessariamente, é o maior e mais imponente templo de uma diocese. O título de Catedral é superior aos demais dentro da Igreja Particular Diocesana, pois a Catedral é a Igreja Mãe, por isso chamada de Sé Catedral, a primeira de todas as Igrejas, da qual o Bispo preside, de sua Cátedra, toda a sua Diocese.
O termo catedral deriva do latim “ecclesia cathedralis”, e é utilizado para designar a igreja que contém a cátedra oficial do bispo. O adjetivo cathedra foi ao longo dos tempos assumindo o caráter de substantivo, e é hoje o termo mais comumente utilizado para designar essas igrejas. O termo ecclesia cathedralis foi aparentemente utilizado pela primeira vez nos atos do Concílio de Tarragona, em 516. Outra designação que era utilizada para ecclesia cathedralisera ecclesia mater, ou Igreja-Mãe, indicando-se assim que esta seria a Igreja "Mãe" da Diocese. Outro nome ainda eraecclesia major, ou Igreja-Mor. Também por ser considerada a casa principal de Deus na região, a ecclesia cathedralisera designada como Domus Dei, de onde deriva a palavra italiana Duomo e o prefixo germânico dom - para designar "igreja". Em português, utiliza-se o termo sé catedral — ou apenas "sé" — para designar uma Catedral, sendo esta designação derivada da palavra "Sede", como em Santa Sé (Santa Sede).
Quanto às celebração na catedral, a Sacrosanctum Concilium nos fala no número 41: “todos devem dar a maior importância à vida litúrgica da diocese que gravita em torno do bispo, sobretudo na igreja catedral: convencidos de que a principal manifestação da Igreja se faz numa participação perfeita e ativa de todo o povo santo de Deus na mesma celebração litúrgica, especialmente na mesma Eucaristia, numa única oração, num só altar a que preside o bispo rodeado pelo seu presbitério e pelos seus ministros”.
Temos também o título de Santuário! Este é memória da nossa origem junto do Senhor e sinal da presença divina, é também profecia da nossa Pátria última e definitiva: o Reino de Deus, que se realizará quando “Eu colocarei o meu santuário no meio deles para sempre”, segundo a promessa do Eterno (Ez 37, 26).
O sinal do santuário não só nos recorda de donde viemos e quem somos, mas abre também o nosso olhar para discernir para onde caminhamos, rumo a que meta se dirige a nossa peregrinação na vida e na história. O santuário, como obra das mãos do homem, remete para Jerusalém celeste, nossa Mãe, a cidade que desce de Deus, toda adornada como uma esposa (cf. Ap 21, 2), santuário escatológico perfeito para onde a gloriosa presença divina está dirigida e é pessoal: “não vi templo algum na cidade, porque o Senhor, Deus Todo-Poderoso, é o seu Templo, assim como o Cordeiro” (Ap 21, 22). Naquela cidade-templo já não haverá lágrimas, nem tristeza, nem sofrimento, nem morte (cf. Ap 21, 4).
Quanto ao Santuário, etimologicamente – “Santuário” significa um lugar santo. O Direito Canônico não regulamentou esta categoria jurídica até tempos bem recentes. Aos 8 de fevereiro de 1956, a Sagrada Congregação para os Seminários, com motivo de problemas de interpretação do antigo cânon 1356 (que regulamentava o tributo para o seminário e que equivale ao atual c.264), deu uma definição a respeito de santuário, que passou quase literalmente para o projeto da Comissão de Reforma do Código de Direito Canônico. Após algumas correções, mais de estilo do que de fundo, chegou-se à redação do atual c. 1230. Nele, aparecem os seguintes elementos:
1. Igreja ou outro lugar Sagrado: Embora inicialmente a devoção popular se desenvolva com frequência em torno a pequenas ermidas ou “capelinhas”, o normal é que se acabe construindo uma igreja. Por isso, no Brasil, de fato, todos os santuários juridicamente reconhecidos como tais se identificam como igrejas.
2. Grande concurso de fiéis: Não é necessário que esse concurso seja contínuo. Pode dar-se em certos dias especiais, inclusive apenas uma só vez por ano. Esse concurso tem que se constituir em “peregrinação”, ou seja, deve haver um verdadeiro deslocamento, não bastante o simples concurso local.
3. Motivo local de piedade: Na citada carta da Sagrada Congregação dos Seminários e no projeto da Comissão de Reforma se citavam alguns desses “motivos especiais”: recordações religiosas, veneração de uma imagem sagrada, conservação de relíquias insignes, milagres lá operados, indulgências especiais anexas ao lugar. No texto definitivo do c. 1230, prescindiu-se de qualquer exemplificação, que sempre seria incompleta, e decidiu-se manter apenas o princípio geral.
4. Aprovação do Ordinário local: Normalmente, o concurso dos fiéis, na forma de peregrinação, surge de forma espontânea. Para que o lugar sagrado, porém, receba a consideração jurídica de santuário é necessário que haja uma aprovação explícita do Ordinário local. Por outro lado, a autoridade eclesiástica pode tomar a iniciativa da construção de santuários, na esperança de que haja posteriormente afluência de fiéis. Assim acontece, por exemplo, com certos santuários eucarísticos, para a “adoração pérpetua”.
O santuário é não só uma obra humana, mas também um sinal visível da presença de Deus invisível. Por esta razão, exige-se uma oportuna convergência de esforços humanos e uma adequada consciência dos papéis e das responsabilidades por parte dos protagonistas da pastoral dos santuários, precisamente para favorecer o pleno reconhecimento e o acolhimento fecundo do dom que o Senhor faz ao Seu povo através de cada santuário.
O santuário oferece um precioso serviço a cada uma das Igrejas particulares, cuidando, sobretudo, da proclamação da Palavra de Deus, da celebração dos sacramentos da Reconciliação e da Eucaristia. Este serviço exprime e vivifica os vínculos históricos e espirituais que os santuários têm com as Igrejas, no meio das quais surgiram, e requer a plena inserção da ação pastoral realizada pelo santuário na dos Bispos, com a particular atenção àquilo que em maior medida atém ao “carisma” do lugar e ao bem espiritual dos fiéis, que para ali se dirigem em peregrinação.
Por fim, a Basílica! Este é um título que é concedido pelo Santo Padre o Papa, por concurso de decreto da Congregação do Culto Divino e da Disciplina dos Sacramentos, para determinadas Igrejas “que possuem importância peculiar com relação à vida litúrgica e pastoral, as quais podem ser honradas pelo Sumo Pontífice com o título de Basílica Menor, o que indica um vínculo peculiar com a Igreja Romana e o Sumo Pontífice” (Decreto Casa da Igreja – sobre o título de Basílica Menor, da Congregação do Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos, 9 de novembro de 1989).
O ordenamento jurídico que normatiza as Basílicas Menores é o Decreto “Casa de Deus”, promulgado no dia 6 de junho de 1968, pela Sagrada Congregação dos Ritos (AAS 60, 1968, 536-539).
Condições canônicas para a elevação de uma Igreja à dignidade basilical:
  1. Que esta igreja seja exemplo para os outros por seu preparo e execução, seja pela fidelidade às normas litúrgicas e pela participação ativa do povo de Deus;
  2. Deve ser uma igreja “adequada tanto por seu tamanho quanto pelo tamanho suficiente do presbitério. Que os diversos elementos requeridos para a celebração litúrgica – altar, ambão, a cadeira do celebrante – sejam dispostos de acordo com as exigências da Liturgia”;
  3. Que esta igreja goze de “celebridade em toda a Diocese”, celebridade histórica ou religiosa, “ou porque nela se conserva o corpo ou relíquia famosa de algum santo, ou porque nela é venerada de modo peculiar alguma imagem sagrada”. “Também deve ser considerado o seu valor histórico e como obra de arte”;
  4. Que esta igreja tenha um “número adequado de presbíteros, dedicados ao cuidado pastoral e litúrgico da mesma igreja, sobretudo para a celebração da Eucaristia e da Penitência (e também um número adequado de confessionários à disposição dos fiéis a horas certas)”.
  5. Que seja eminentemente valorizado o número de fiéis para a execução da música, particularmente, do canto sacro.
A concessão do título de basílica necessita, obrigatoriamente, do pedido do Bispo Diocesano, obtido o nihil-obstat da Conferência Episcopal, sendo acrescidos dos cadernos e relatórios que comprovem a origem, a história e a atuação religiosa da igreja, com respectivo álbum de imagens ilustradas e fotografias, particularmente do presbitério, com seu altar, ambão, cadeira do celebrante e os outros locais destinados à realização das celebrações, como as cadeiras dos ministros extraordinários, o batistério, o sacrário e os confessionários.
Deveres e encargos próprios na basílica, no âmbito litúrgico e pastoral:
  1. Que seja realizada a instrução dos fiéis, com o estudo sobre a liturgia; de estudos de documentos pontifícios e da Santa Sé Apostólica;
  2. Que sejam meticulosamente preparadas e bem celebradas as celebrações do Ano Litúrgico, especialmente as do Advento, Natal, Quaresma e Páscoa. Que seja, na Quaresma, devidamente celebrada a Via Sacra. Que as homilias sejam primorosas, levando a uma conversão extraordinária, sendo obrigatória a celebração da Liturgia das Horas, sobretudo das “Laudes” e “Vésperas”, pelos fiéis e ministros ordenados;
  3. Que os fiéis participem do canto litúrgico, ressaltando a necessidade de se promover a música sacra latina, com ênfase no canto gregoriano próprio da Liturgia Romana;
  4. Como a Basílicas Menores tem uma ligação com a Igreja de Roma se celebra, com solenidade: a festa da Cátedra de São Pedro, em 22 de fevereiro de cada ano; a solenidade dos Santos Apóstolos Pedro e Paulo, no dia 29 de junho, e o aniversário da eleição ou do início do supremo ministério pastoral do Sumo Pontífice.
Concede-se, indulgência plenária aos fiéis que visitem a Basílica piedosamente e nela participem do rito sagrado, ou pelo menos rezem a Oração do Pai Nosso e o Credo sob as condições costumeiras: confissão sacramental, comunhão eucarística e oração pelo Sumo Pontífice nos seguintes dias: 1 – no dia do aniversário da consagração da Basílica; no dia da celebração litúrgica titular, no caso do Rio de Janeiro, a partir de agora, no dia 20 de janeiro; na solenidade dos Santos Apóstolos Pedro e Paulo; no dia do aniversário da concessão do título de Basílica; uma vez no ano, em dia determinado pelo Bispo local, e uma vez no ano, em dia escolhido livremente por qualquer um dos fiéis.
São insígnias basilicais as insígnias pontifícias, ou seja, as “chaves cruzadas”, que podem ser usadas nos estandartes, nas mobílias e no selo da Basílica. Cada basílica é ornada por um tintinabulo e por uma umbela.
Ao reitor da basílica “é permitido usar na celebração litúrgica, além da veste talar ou veste da família religiosa e sobrepeliz, mozeta de cor negra, com debruns e ornamentos circulares de cor vermelha”.
Todos esses títulos nos comprometem, pois eles, se de um lado, organizam a caminhada da Igreja, de outro lado nos envia em missão para que o Evangelho seja anunciado e pregado a toda criatura na diversidade de situações e tradições. Mais que uma honraria é uma grande e necessária missão.
Agora que a Arquidiocese do Rio de Janeiro vê juntar-se aos inúmeros títulos das igrejas desta histórica cidade mais uma Basílica, nós agradecemos a deferência do Papa Francisco, por quem rezamos todos os dias para que o Espírito Santo continue conduzindo-o no pastoreio da Igreja presente no mundo inteiro.
Por: Cardeal Orani João Tempesta (Arcebispo  da Arquidiocese de São Sebastião do Rio de Janeiro
Fonte: ARQRIO

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